Artigo 391 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 391
A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.