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Artigo 391 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 391

A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

Art. 391 do Código de Processo Civil (CPC) - Lei 13.105 de 16 de Março de 2015