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Artigo 706 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 706

Homologado judicialmente o penhor legal, consolidar-se-á a posse do autor sobre o objeto.

§ 1º

Negada a homologação, o objeto será entregue ao réu, ressalvado ao autor o direito de cobrar a dívida pelo procedimento comum, salvo se acolhida a alegação de extinção da obrigação.

§ 2º

Contra a sentença caberá apelação, e, na pendência de recurso, poderá o relator ordenar que a coisa permaneça depositada ou em poder do autor.

Remissões - Leis
Art. 706 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand