Artigo 1618 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1618
A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente . (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 227, § 6º
- Lei nº 12.010/2009
- Código Civil, art. 1521, III
- Código Civil, art. 1593
- Código Civil, art. 1635, IV
- Código Civil, art. 1763, II
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 8º, § 5º
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 13, Parágrafo único
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 20
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 28
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 31
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 33
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 87, VII
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 102, § 4º
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 148, III
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 165 - 167
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 170
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 240, III