Artigo 457 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 457
Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
Remissões - Leis
- Lei nº 4.090/1962
- Lei nº 4.266/1963
- Lei nº 4.749/1965
- Lei nº 8.542/1992
- Lei nº 9.424/1996
- Lei nº 9.766/1998
- Constituição Federal, art. 7º, VIII
- Constituição Federal, art. 7º, X
- Constituição Federal, art. 7º, XI
- Constituição Federal, art. 201, § 4º
- Constituição Federal, art. 201, § 6º
- Lei nº 1.999/1953
- Constituição Federal, art. 7º, VII
§ 1º
Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Remissões - Leis
§ 2º
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 2º
As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 3º
Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.419, de 2017)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 4º
Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)