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Artigo 1935 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1935

Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário ( art. 1.913 ), só a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os co-herdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrário expressamente dispôs o testador.

Remissões - Leis
Art. 1935 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand