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Artigo 612 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 612

Sendo o navio obrigado a voltar ao porto da saída, ou a arribar a outro qualquer por perigo de piratas ou de inimigos, podem os carregadores ou consignatários convir na sua total descarga, pagando as despesas desta e o frete da ida por inteiro, e prestando a fiança determinada no artigo nº. 609. Se o fretamento for ao mês, o frete é devido somente pelo tempo que o navio tiver sido empregado.

Art. 612 da Lei 556 /1850 | JurisHand