JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 302 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 302

Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I

a sentença lhe for desfavorável;

II

obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III

ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV

o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único

A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

Art. 302 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand