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Artigo 704 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 704

No seguro de navios por estadia em algum porto, os riscos começam a correr desde que o navio dá fundo e se amarra no mesmo porto, e findam desde o momento em que suspende a sua primeira âncora para seguir viagem.

Art. 704 da Lei 556 /1850 | JurisHand