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Artigo 703 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 703

Segurando-se o navio por ida e volta, ou por mais de uma viagem, os riscos correm sem interrupção por conta do segurador, desde o começo da primeira viagem até o fim da última (artigo nº. 691).

Art. 703 da Lei 556 /1850 | JurisHand