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Artigo 702 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 702

Não constando da apólice do seguro o tempo em que os riscos devem começar e acabar, os riscos de seguro sobre navio principiam a correr por conta do segurador desde o momento em que a embarcação suspende a sua primeira âncora para velejar, e terminam depois que tem dado fundo e amarrado dentro do porto do seu destino, no lugar que aí for designado para descarregar, se levar carga, ou no lugar em que der fundo e amarrar, indo em lastro.

Remissões - Leis
Art. 702 da Lei 556 /1850 | JurisHand