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Artigo 701 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 701

A cláusula inserta na apólice - valha mais ou valha menos - não releva o segurado da condenação por fraude; nem pode ser valiosa sempre que se provar que o objeto seguro valia menos de um quarto que o preço fixado na apólice (artigo nºs 692 e 693).

Art. 701 da Lei 556 /1850 | JurisHand