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Artigo 451 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 451

Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357 , a parte só pode substituir a testemunha:

I

que falecer;

II

que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

III

que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.

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