Artigo 451 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 451
Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357 , a parte só pode substituir a testemunha:
I
que falecer;
II
que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III
que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.