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Artigo 532 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 532

Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

Remissões - Leis
Art. 532 do Código de Processo Civil (CPC) - Lei 13.105 de 16 de Março de 2015