Artigo 32 da Parcelamento do solo urbano | Lei nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979
Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor.
§ 1º
Para os fins deste artigo o devedor-adquirente será intimado, a requerimento do credor, pelo Oficial do Registro de Imóveis, a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionados e as custas de intimação.
§ 2º
Purgada a mora, convalescerá o contrato.
§ 3º
Com a certidão de não haver sido feito o pagamento em cartório, o vendedor requererá ao Oficial do Registro o cancelamento da averbação.