JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 da Lei da Justiça Gratuita | Lei nº 1.060 de 5 de Fevereiro de 1950

Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita . (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

Art. 12 da Lei 1.060 /1950 | JurisHand