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Artigo 1325 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1325

A maioria será calculada pelo valor dos quinhões.

§ 1º

As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta.

§ 2º

Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.

§ 3º

Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será este avaliado judicialmente.

Remissões - Leis
Art. 1325 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand