Artigo 1325 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1325
A maioria será calculada pelo valor dos quinhões.
§ 1º
As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta.
§ 2º
Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.
§ 3º
Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será este avaliado judicialmente.