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Artigo 650 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 650

Se um dos interessados for nascituro, o quinhão que lhe caberá será reservado em poder do inventariante até o seu nascimento.

Remissões - Leis
Art. 650 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand