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Artigo 1623 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1623

A adoção obedecerá a processo judicial, observados os requisitos estabelecidos neste Código. (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único

A adoção de maiores de dezoito anos dependerá, igualmente, da assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva. (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 1623 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand