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Súmula Anotada 148 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nr. 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal. (Súmula n. 148, Terceira Seção, julgado em 7/12/1995, DJ de 18/12/1995, p. 44864.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] REVISÃO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] A SÚMULA 71, TFR, NÃO É MAIS APLICÁVEL EM CASOS DE CORREÇAO MONETÁRIA, DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS VENCIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 6899/81. [...]" (REsp 59318 MG, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/1995, DJ 24/04/1995, p. 10413) "[...] BENEFÍCIOS. PRESTAÇÕES ATRASADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] Critério. Cuidando-se de prestações devidas e cobradas, em juízo, já na vigência da Lei 6.899/81, não cabe aplicar-se o critério da Súmula 71-TFR. [...]" (EREsp 52846 SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/1995, DJ 27/03/1995, p. 7136) "[...] BENEFÍICIOS. PAGAMENTO EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] OS DÉBITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, VENCIDOS E COBRADOS NA VIGÊNCIA DA LEI N. 6.899/81, SUJEITAM-SE À CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NESSE DIPLOMA LEGAL. [...]" (REsp 49328 SP, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/1994, DJ 28/11/1994, p. 32632) "[...] BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 6.899/81, QUE PASSOU A DISCIPLINAR TODA E QUALQUER FORMA DE CORREÇÃO, NÃO CABE INVOCAR A SÚMULA 71, DO EX-TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS, COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS VENCIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA CITADA LEI. [...]" (REsp 53157 SP, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/1994, DJ 24/10/1994, p. 28793) "AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 6.899/81, A CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS COBRADOS EM JUÍZO DEVE SER FEITA DE ACORDO COM ESSA LEI. [...]" (REsp 26804 SP, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/1994, DJ 01/08/1994, p. 18666) "[...] DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI DE REGÊNCIA. AFASTABILIDADE DOS CRITÉRIOS DA SÚMULA 71 DO ANTIGO TFR, UMA VEZ QUE TODAS AS PRESTAÇOES SE CONSTITUÍRAM SOB O IMPÉRIO DA LEI N. 6899/81. [...]" (REsp 45653 SP, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/1994, DJ 23/05/1994, p. 12635)