Artigo 1322 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1322
Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 94
- Código Civil, art. 504
- Código Civil, art. 2019
- Lei n° 5.868/1972, art. 8º
Código Civil, art. 87 - 88
Código Civil, art. 96 - 97
- Código Civil, art. 1489, IV
- Código de Processo Civil, art. 725, IV
- Estatuto da Terra, art. 65
- Decreto nº 72.106/1973
- Lei nº 6.766/1979, art. 53
- Lei nº 10.257/2001
Parágrafo único
Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.