Artigo 410 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 410
Considera-se autor do documento particular:
I
aquele que o fez e o assinou;
II
aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;
III
aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.