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Artigo 410 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 410

Considera-se autor do documento particular:

I

aquele que o fez e o assinou;

II

aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;

III

aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

Art. 410 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand