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Artigo 8º da Lei Pelé | Lei nº 9.615 de 24 de Março de 1998

Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.

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Art. 8º

A arrecadação obtida em cada teste da Loteria Esportiva terá a seguinte destinação: (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 ( Vigência encerrada )) (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)

I

quarenta e cinco por cento para pagamento dos prêmios, incluindo o valor correspondente ao imposto sobre a renda; (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 ( Vigência encerrada )) (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)

II

vinte por cento para a Caixa Econômica Federal - CEF, destinados ao custeio total da administração dos recursos e prognósticos desportivos; (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 ( Vigência encerrada )) (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)

III

dez por cento para pagamento, em parcelas iguais, às entidades de práticas desportivas constantes do teste, pelo uso de suas denominações, marcas e símbolos; (Vide Lei nº 11.118, de 2005) (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 ( Vigência encerrada )) (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)

IV

quinze por cento para o INDESP.

IV

quinze por cento para o Ministério do Esporte. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003) (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 ( Vigência encerrada )) (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)

V

10% (dez por cento) para a Seguridade Social. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 ( Vigência encerrada )) (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)

Parágrafo único

Os dez por cento restantes do total da arrecadação serão destinados à seguridade social.

Parágrafo único

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)

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