Súmula Anotada 245 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito. (Súmula n. 245, Segunda Seção, julgado em 28/3/2001, DJ de 17/4/2001, p. 149.) **Excerto dos Precedentes Originários** "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. A notificação destinada à comprovação da mora do devedor não precisa indicar o valor atualizado do débito. [...]" (REsp 113060 RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/08/2000, DJ 05/02/2001, p. 71) "[...] ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI 911/69, ART. 2º, § 2º. NOTIFICAÇÃO. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO GARANTIDO FIDUCIARIAMENTE. PRESCINDIBILIDADE. [...] A jurisprudência da Corte vem se firmando no sentido de que, na notificação prevista no art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, não se mostra imprescindível o demonstrativo da dívida garantida pelo alienante fiduciário, sendo bastante a referência ao contrato inadimplido." (REsp 231128 RS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/1999, DJ 14/02/2000, p. 43) "Alienação Fiduciária. Não é obrigatória a especificação do valor do débito, na notificação, para a comprovação da mora do devedor." (REsp 196668 RS, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/1999, DJ 30/08/1999, p. 70) "[...] ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI 911/69, ART. 2º, § 2º. NOTIFICAÇÃO. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO GARANTIDO FIDUCIARIAMENTE. PRESCINDIBILIDADE. [...] A jurisprudência da Corte vem se firmando no sentido de que, na notificação prevista no art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, não se mostra imprescindível o demonstrativo da dívida garantida pelo alienante fiduciário, sendo bastante a referência ao contrato inadimplido." (REsp 164830 RS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/1998, DJ 05/10/1998, p. 100) "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. LIQUIDEZ DO DÉBITO. [...] Para formular o pedido de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, basta ao credor fazer referência ao contrato não adimplido e comprovar a mora do devedor, sendo inoportuna no limiar da lide a discussão em torno da liquidez do débito. [...]" (REsp 142755 RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/1998, DJ 21/09/1998, p. 181) "ALIENAÇÃO FIDUCIARIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO. [...] COMO ESTÁ EM PRECEDENTE DA CORTE, A NOTIFICAÇÃO SERVE, APENAS A COMPROVAÇÃO DA MORA, COM O QUE 'NÃO É DE EXIGIR-SE, PARA ESSE EFEITO, MAIS DO QUE A REFERÊNCIA AO CONTRATO INADIMPLIDO, SENDO CERTO QUE, UMA VEZ ADMITIDA A PURGAÇÃO DA MORA, OS AUTOS SÃO REMETIDOS AO CONTADOR PARA CÁLCULO DO DÉBITO EXISTENTE, NA CONFORMIDADE DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO 4. DO ART. 3. DO MULTICITADO DECRETO-LEI'. [...]" (REsp 111227 RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/1998, DJ 13/04/1998, p. 116) "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - MORA - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS [...] JURISPRUDÊNCIA QUE SE FIRMA, NO SENTIDO DE RECONHECER QUE, A TEOR DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO 2., DO ART. 2., DO DECRETO-LEI 911/69, NAS DÍVIDAS GARANTIDAS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, A MORA CONSTITUI-SE EX RE, EXIGINDO-SE, PARA COMPROVA-LA, A SIMPLES NOTIFICAÇÃO, VIA CARTÓRIO, CONTENDO REFERÊNCIA, APENAS, AO CONTRATO INADIMPLIDO. INADMISSÍVEL EXIGÊNCIA NO SENTIDO DE CONDICIONAR A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO A ESPECIALIZAÇÃO, NO RESPECTIVO DOCUMENTO, DO 'QUANTUM DEBEATUR'. [...]" (REsp 109918 RS, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/1997, DJ 04/05/1998, p. 153) "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NAS DÍVIDAS GARANTIDAS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, A MORA CONSTITUI-SE 'EX RE', SEGUNDO O DISPOSTO NO PAR. 2. DO ART. 2. DO DECRETO-LEI N. 911/69, COM A NOTIFICAÇÃO SERVINDO APENAS A SUA COMPROVAÇÃO, NÃO SENDO DE EXIGIR-SE, PARA ESSE EFEITO, MAIS DO QUE A REFERÊNCIA AO CONTRATO INADIMPLIDO. [...]" (REsp 37535 RS, Rel. Ministro PAULO COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/1993, DJ 25/10/1993, p. 22492)