Lei da Usura | Decreto nº 22.626 de 7 de Abril de 1933

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre os juros nos contratos e da outras providencias.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil: Considerando que todas as legislações modernas adotam normas severas para regular, impedir e reprimir os excessos praticados pela usura; Considerando que é de interesse superior da economia do país não tenha o capital remuneração exagerada impedindo o desenvolvimento das classes produtoras: Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 7 de abril de 1933, 112º da Independência e 45º da República.


Art. 1º

É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal ( Código Civil, art. 1062 ).

§ 3º

A taxa de juros deve ser estipulada em escritura publica ou escrito particular, e não o sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6% ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial.

Art. 2º

E vedado, a pretexto de comissão; receber taxas maiores do que as permitidas por esta lei.

Art. 3º

As taxas de juros estabelecidas nesta lei entrarão em vigor com a sua publicação e a partir desta data serão aplicáveis aos contratos existentes ou já ajuizados.

Art. 4º

E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.

Art. 5º

Admite-se que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1% e não mais.

Art. 6º

Tratando-se de operações a prazo superior a (6) seis meses, quando os juros ajustados forem pagos por antecipação, o calculo deve ser feito de modo que a importância desses juros não exceda a que produziria a importância liquida da operação no prazo convencionado, as taxas máximas que esta lei permite.

Art. 7º

O devedor poderá sempre liquidar ou amortizar a dívida quando hipotecaria ou pignoratícia antes do vencimento, sem sofrer imposição de multa, gravame ou encargo de qualquer natureza por motivo dessa antecipação.

§ 1º

O credor poderá exigir que a amortização não seja inferior a 25% do valor inicial da dívida.

§ 2º

Em caso de amortização os juros só serão devidos sobre o saldo devedor.

Art. 8º

As multas ou cláusulas penais, quando convencionadas, reputam-se estabelecidas para atender a despesas judiciais e honorários de advogados, e não for intentada ação judicial para cobrança da respectiva obrigação.

Parágrafo único

Quando se tratar de empréstimo até Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) e com garantia hipotecária, as multas ou cláusulas penais convencionadas reputam-se estabelecidas para atender, apenas, a honorários de advogados, sendo as despesas judiciais pagas de acordo com a conta feita nos autos da ação judicial para cobrança da respectiva obrigação. (Incluído pela Lei nº 3.942, de 21/08/1961)

Art. 9º

Não é válida a cláusula penal superior a importância de 10% do valor da dívida.

Art. 10º

As dívidas a que se refere o art. 1º., § 1º., in-fine, e 2º., se existentes ao tempo da publicação desta lei, quando efetivamente cobertas, poderão ser pagas em (10) dez prestações anuais iguais e continuadas, si assim entender o devedor. (Vide DPL nº 10, de 1934) (Vide Lei nº 49, de 1935)

Parágrafo único

A falta de pagamento de uma prestação, decorrido um ano da publicação desta lei, determina o vencimento da dívida e da ao credor o direito de excussão.

Art. 11

O contrato celebrado com infração desta lei é nulo de pleno direito, ficando assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a mais.

Art. 12

Os corretores e intermediários, que aceitarem negócios contrários ao texto da presente lei, incorrerão em multa de cinco a vinte contos de reis, aplicada pelo ministro da fazenda e, em caso de reincidência, serão demitidos, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.

Art. 13

É considerado delito de usura, toda a simulação ou prática tendente a ocultar a verdadeira taxa do juro ou a fraudar os dispositivos desta lei, para o fim de sujeitar o devedor a maiores prestações ou encargos, além dos estabelecidos no respectivo título ou instrumento. Penas - prisão por (6) seis meses a (1) um ano e multas de cinco contos a cinqüenta contos de reis. No caso de reincidência, tais penas serão elevadas ao dobro.

Parágrafo único

Serão responsáveis como co-autores o agente e o intermediário, e, em se tratando de pessoa jurídica, os que tiverem qualidade para representá-la.

Art. 14

A tentativa deste crime é punível nos termos da lei penal vigente.

Art. 15

São consideradas circunstâncias agravantes o fato de, para conseguir aceitação de exigências contrárias a esta lei, valer-se o credor da inexperiência ou das paixões do menor, ou da deficiência ou doença mental de alguém, ainda que não esteja interdito, ou de circunstâncias aflitivas em que se encontre o devedor.

Art. 16

Continuam em vigor, os arts. 24 , parágrafo único , nº. 4 e 27 do Decreto nº 5.746, de 9 de Dezembro de 1929, e art. 44, n. 1, do decreto n. 2.044, de 17 de dezembro de 1908 e as disposições do Codigo Comercial, no que não contravierem com esta lei.

Art. 17

O governo federal baixará uma lei especial, dispondo sobre as casas de empréstimos sobre penhores e congêneres.

Art. 18

O teor desta lei será transmitido por telegrama a todos os interventores federais, para que a façam publicar incontinenti.

Art. 19

Revogam-se as disposições em contrário.


Getulio Vargas Francisco Antunes Maciel Joaquim Pedro Salgado Filho Juarez do Nascimento Fernandes Tavora Oswaldo Aranha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.1933 e retificado em 17.4.1933