Lei da Usura | Decreto nº 22.626 de 7 de Abril de 1933
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre os juros nos contratos e dá outras providencias.
O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Considerando que todas as legislações modernas adotam normas severas para regular, impedir e reprimir os excessos praticados pela usura; Considerando que é de interesse superior da economia do país não tenha o capital remuneração exagerada impedindo o desenvolvimento das classes produtoras: Decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 7 de abril de 1933, 112º da Independencia e 45º da Republica.
É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal ( Cod. Civil, art. n. 1.062 ).
A taxa de juros deve ser estipulada em escritura pública ou escrito particular, e não o sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6% ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial.
As taxas de juros estabelecidas nesta lei entrarão em vigor com a sua publicação e a partir desta data serão aplicaveis aos contratos existentes ou já ajuizados.
É proíbido contar juros dos juros: esta proíbição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos liquidos em conta corrente de ano a ano.
Tratando-se de operações a prazo superior a (6) seis mêses, quando os juros ajustados forem pagos por antecipação, o cálculo deve ser feito de modo que a importancia desses juros não exceda á que produziria a importancia liquida da operação no prazo convencionado, ás taxas maximas que esta lei permite.
O devedor poderá sempre liquidar ou amortizar a divida quando hipotecaria ou pignoraticia antes do vencimento, sem sofrer imposição de multa, gravame ou encargo de qualquer natureza por motivo dessa antecipação.
As multas ou clausulas penais, quando convencionadas, reputam-se estabelecidas para atender a despesas judiciais e honorarios de advogados, e não poderão ser exigidas quando não fôr intentada ação judicial para cobrança da respectiva obrigação.
Quando se tratar de empréstimo até Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) e com garantia hipotecária, as multas ou cláusulas penais convencionadas reputam-se estabelecidas para atender, apenas, a honorários de advogados, sendo as despesas judiciais pagas de acôrdo com a conta feita nos autos da ação judicial para cobrança da respectiva obrigação. (Incluído pela Lei nº 3.942, de 1961)
As dividas a que se refere o art. 1º, § 1º, in-fine, e 2º, se existentes ao tempo da publicação desta lei, quando efetivamente cobertas, poderão ser pagas em (10) dez prestações anuais iguais e continuadas, si assim entender o devedor. (Vide Decreto nº 24.203, de 1934) (Vide Decreto nº 24.233, de 1934) (Vide DPL nº 10, de 1934) (Vide Lei nº 49, de 1935)
A falta de pagamento de uma prestação, decorrido um ano da publicação desta lei, determina o vencimento da divida e dá ao credor o direito de excussão.
O contrato celebrado com infração desta lei é nulo de pleno direito, ficando assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a mais.
Os corretores e intermediarios, que aceitarem negocios contrarios ao texto da presente lei, incorrerão em multa de cinco a vinte contos de réis, aplicada pelo ministro da Fazenda e, em caso de reincidencia, serão demitidos, sem prejuizo de outras penalidades aplicaveis.
É considerado delito de usura, toda a simulação ou prática tendente a ocultar a verdadeira taxa do juro ou a fraudar os dispositivos desta lei, para o fim de sujeitar o devedor a maiores prestações ou encargos, além dos estabelecidos no respectivo título ou instrumento. Penas - Prisão por (6) seis mêses a (1) um ano e multas de cinco contos a cincoenta contos de réis. No caso de reincidencia, tais penas serão elevadas ao dobro.
Serão responsaveis como co-autores o agente e o intermediario, e, em se tratando de pessôa juridica, os que tiverem qualidade para representá-la.
São consideradas circunstancias agravantes o fato de, para conseguir aceitação de exigencias contrárias a esta lei, valer-se o credor da inexperiencia ou das paixões do menor, ou da deficiencia ou doença mental de alguem, ainda que não esteja interdito, ou de circunstancias aflitivas em que se encontre o devedor.
Continuam em vigor os arts. 24, paragrafo unico, n. 4 e 27 do decreto n. 5.746, de 9 de dezembro de 1929, e art. 44, n. 1, do decreto n. 2.044, de 17 de dezembro de 1908 e as disposições do Codigo Comercial, no que não contravierem com esta lei.
O govêrno federal baixará uma lei especial, dispondo sôbre as casas de emprestimos sôbre penhores e congeneres.
O teôr desta lei será transmitido por telegrama a todos os interventores federais, para que a façam publicar incontinenti.
Getulio Vargas Francisco Antunes Maciel Joaquim Pedro Salgado Filho Juarez do Nascimento Fernandes Tavora Oswaldo Aranha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.1933 e retificado em 17.4.1933