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Artigo 10º, Parágrafo paragrafounico do Lei da Usura | Decreto nº 22.626 de 7 de Abril de 1933

Dispõe sobre os juros nos contratos e dá outras providencias.


Art. 10

As dividas a que se refere o art. 1º, § 1º, in-fine, e 2º, se existentes ao tempo da publicação desta lei, quando efetivamente cobertas, poderão ser pagas em (10) dez prestações anuais iguais e continuadas, si assim entender o devedor. (Vide Decreto nº 24.203, de 1934) (Vide Decreto nº 24.233, de 1934) (Vide DPL nº 10, de 1934) (Vide Lei nº 49, de 1935)

§ PARAGRAFOUNICO

A falta de pagamento de uma prestação, decorrido um ano da publicação desta lei, determina o vencimento da divida e dá ao credor o direito de excussão.