Artigo 12 do Lei da Usura | Decreto nº 22.626 de 7 de Abril de 1933
Dispõe sobre os juros nos contratos e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os corretores e intermediarios, que aceitarem negocios contrarios ao texto da presente lei, incorrerão em multa de cinco a vinte contos de réis, aplicada pelo ministro da Fazenda e, em caso de reincidencia, serão demitidos, sem prejuizo de outras penalidades aplicaveis.