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Artigo 12 do Lei da Usura | Decreto nº 22.626 de 7 de Abril de 1933

Dispõe sobre os juros nos contratos e dá outras providencias.

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Art. 12

Os corretores e intermediarios, que aceitarem negocios contrarios ao texto da presente lei, incorrerão em multa de cinco a vinte contos de réis, aplicada pelo ministro da Fazenda e, em caso de reincidencia, serão demitidos, sem prejuizo de outras penalidades aplicaveis.

Art. 12 do Lei da Usura - Decreto 22.626 /1933