Artigo 8º, Parágrafo Único do Lei da Usura | Decreto nº 22.626 de 7 de Abril de 1933
Dispõe sobre os juros nos contratos e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As multas ou clausulas penais, quando convencionadas, reputam-se estabelecidas para atender a despesas judiciais e honorarios de advogados, e não poderão ser exigidas quando não fôr intentada ação judicial para cobrança da respectiva obrigação.
Parágrafo único
Quando se tratar de empréstimo até Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) e com garantia hipotecária, as multas ou cláusulas penais convencionadas reputam-se estabelecidas para atender, apenas, a honorários de advogados, sendo as despesas judiciais pagas de acôrdo com a conta feita nos autos da ação judicial para cobrança da respectiva obrigação. (Incluído pela Lei nº 3.942, de 1961)