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Artigo 8º, Parágrafo Único do Lei da Usura | Decreto nº 22.626 de 7 de Abril de 1933

Dispõe sobre os juros nos contratos e dá outras providencias.

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Art. 8º

As multas ou clausulas penais, quando convencionadas, reputam-se estabelecidas para atender a despesas judiciais e honorarios de advogados, e não poderão ser exigidas quando não fôr intentada ação judicial para cobrança da respectiva obrigação.

Parágrafo único

Quando se tratar de empréstimo até Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) e com garantia hipotecária, as multas ou cláusulas penais convencionadas reputam-se estabelecidas para atender, apenas, a honorários de advogados, sendo as despesas judiciais pagas de acôrdo com a conta feita nos autos da ação judicial para cobrança da respectiva obrigação. (Incluído pela Lei nº 3.942, de 1961)

Art. 8º, Parágrafo Único do Lei da Usura - Decreto 22.626 /1933