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Artigo 15 do Lei da Usura | Decreto nº 22.626 de 7 de Abril de 1933

Dispõe sobre os juros nos contratos e dá outras providencias.


Art. 15

São consideradas circunstancias agravantes o fato de, para conseguir aceitação de exigencias contrárias a esta lei, valer-se o credor da inexperiencia ou das paixões do menor, ou da deficiencia ou doença mental de alguem, ainda que não esteja interdito, ou de circunstancias aflitivas em que se encontre o devedor.