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Artigo 2º do Lei da Usura | Decreto nº 22.626 de 7 de Abril de 1933

Dispõe sobre os juros nos contratos e dá outras providencias.

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Art. 2º

É vedado, a pretexto de comissão; receber taxas maiores do que as permitidas por esta lei.

Art. 2º do Lei da Usura - Decreto 22.626 /1933