Artigo 1603 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1603
A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 9º, I
- Lei dos Registros Públicos, art. 29, I
- Lei dos Registros Públicos, art. 29, § 1º, b
Lei dos Registros Públicos, art. 50 - 66
- Lei dos Registros Públicos, art 50
- Lei dos Registros Públicos, art 51
- Lei dos Registros Públicos, art 52
- Lei dos Registros Públicos, art 53
- Lei dos Registros Públicos, art 54
- Lei dos Registros Públicos, art 55
- Lei dos Registros Públicos, art 56
- Lei dos Registros Públicos, art 57
- Lei dos Registros Públicos, art 58
- Lei dos Registros Públicos, art 59
- Lei dos Registros Públicos, art 60
- Lei dos Registros Públicos, art 61
- Lei dos Registros Públicos, art 62
- Lei dos Registros Públicos, art 63
- Lei dos Registros Públicos, art 64
- Lei dos Registros Públicos, art 65
- Lei dos Registros Públicos, art 66
- Lei dos Registros Públicos, art. 102, § 1º
- Lei dos Registros Públicos, art. 102, § 2º
- Lei nº 6.515/1977
- Lei nº 12.662/2012