Artigo 520 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 520
Reconhecida como sindicato a associação profissional, ser-Ihe-á expedida carta de reconhecimento, assinada pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada a representação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.
Remissões - Leis
Parágrafo único
O reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do art. 513 e a obriga aos deveres do art. 514 , cujo inadimplemento a sujeitará às sanções desta lei.