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Artigo 519 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

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Art. 519

A investidura sindical será conferida sempre à associação profissional mais representativa, a juízo do Ministro do Trabalho, constituindo elementos para essa apreciação, entre outros:

Remissões - Leis

a

o número de associados;

b

os serviços sociais fundados e mantidos;

c

o valor do patrimônio.

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