Artigo 518 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 518
O pedido de reconhecimento será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, instruido com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação.
Remissões - Leis
§ 1º
Os estatutos deverão conter :
a
a denominação e a sede da associação;
b
a categoria econômica ou profissional ou a profissão liberal cuja representação é requerida;
c
a afirmação de que a associação agirá como orgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da subordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional;
d
as atribuições, o processo eleitoral e das votações, os casos de perda de mandato e de substituição dos administradores;
e
o modo de constituição e administração do patrimônio social e o destino que lhe será dado no caso de dissolução;
f
as condições em que se dissolverá associação.
§ 2º
O processo de reconhecimento será regulado em instruções baixadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.