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Artigo 19 do Estatuto do Estrangeiro | Lei nº 13.445 de 24 de Maio de 2017

Institui a Lei de Migração.

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Art. 19

O registro consiste na identificação civil por dados biográficos e biométricos, e é obrigatório a todo imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência.

§ 1º

O registro gerará número único de identificação que garantirá o pleno exercício dos atos da vida civil.

§ 2º

O documento de identidade do imigrante será expedido com base no número único de identificação.

§ 3º

Enquanto não for expedida identificação civil, o documento comprobatório de que o imigrante a solicitou à autoridade competente garantirá ao titular o acesso aos direitos disciplinados nesta Lei.

Art. 19 da Lei 13.445 /2017 | JurisHand