Artigo 409 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 409
A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:
I
no dia em que foi registrado;
II
desde a morte de algum dos signatários;
III
a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;
IV
da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;
V
do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.