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Artigo 409 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 409

A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

Remissões - Decisões

Parágrafo único

Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:

I

no dia em que foi registrado;

II

desde a morte de algum dos signatários;

III

a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;

IV

da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;

V

do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.

Art. 409 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand