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Artigo 9º da Lei dos Condomínios | Lei nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964

Dispõe sôbre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.

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Art. 9º

Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação em assembléia, aprovar o Regimento Interno da edificação ou conjunto de edificações.

§ 1º

Far-se-á o registro da Convenção no Registro de Imóveis, bem como a averbação das suas eventuais alterações.

§ 2º

Considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários de unidades, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários, atuais e futuros, como para qualquer ocupante, a Convenção que reúna as assinaturas de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio.

§ 3º

Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a Convenção deverá conter:

a

a discriminação das partes de propriedade exclusiva, e as de condomínio, com especificações das diferentes áreas;

b

o destino das diferentes partes;

c

o modo de usar as coisas e serviços comuns;

d

encargos, forma e proporção das contribuições dos condôminos para as despesas de custeio e para as extraordinárias;

e

o modo de escolher o síndico e o Conselho Consultivo;

f

as atribuições do síndico, além das legais;

g

a definição da natureza gratuita ou remunerada de suas funções;

h

o modo e o prazo de convocação das assembléias gerais dos condôminos;

i

o quorum para os diversos tipos de votações;

j

a forma de contribuição para constituição de fundo de reserva;

l

a forma e o quorum para as alterações de convenção;

m

a forma e o quorum para a aprovação do Regimento Interno quando não incluídos na própria Convenção.

§ 4º

No caso de conjunto de edificações, a que se refere o art. 8º, a convenção de condomínio fixará os direitos e as relações de propriedade entre os condôminos das várias edificações, podendo estipular formas pelas quais se possam desmembrar e alienar porções do terreno, inclusive as edificadas. (Incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965)

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