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Artigo 63 do Decreto nº 59.566 de 14 de Novembro de 1966

Regulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra , o

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Art. 63

Não poderá ser efetivado empréstimo sob penhor agrícola, ao subarrendatário, sem consentimento do arrendatário e do arrendador, expresso no instrumento contratual celebrado entre êstes e ainda, numa das formas permitidas no parágrafo único do art. 56.

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