Artigo 668 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 668
Cessa a eficácia da tutela provisória prevista nas Seções deste Capítulo:
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 308 - 310
I
se a ação não for proposta em 30 (trinta) dias contados da data em que da decisão foi intimado o impugnante, o herdeiro excluído ou o credor não admitido;
II
se o juiz extinguir o processo de inventário com ou sem resolução de mérito.