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Artigo 668 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 668

Cessa a eficácia da tutela provisória prevista nas Seções deste Capítulo:

Remissões - Leis

I

se a ação não for proposta em 30 (trinta) dias contados da data em que da decisão foi intimado o impugnante, o herdeiro excluído ou o credor não admitido;

II

se o juiz extinguir o processo de inventário com ou sem resolução de mérito.

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