Artigo 22 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
a
o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
b
o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;
II
decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
Remissões - Leis
III
em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.