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Artigo 22 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 22

Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

I

de alimentos, quando:

Remissões - Leis

a

o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

b

o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

II

decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

Remissões - Leis

III

em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

Art. 22 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand