Artigo 5º da Lei do Concubinato | Lei nº 9.278 de 10 de Maio de 1996
Regula o
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
§ 1º
Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.
§ 2º
A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito.