Artigo 1713 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1713
Os valores mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo antecedente, não poderão exceder o valor do prédio instituído em bem de família, à época de sua instituição.
§ 1º
Deverão os valores mobiliários ser devidamente individualizados no instrumento de instituição do bem de família.
§ 2º
Se se tratar de títulos nominativos, a sua instituição como bem de família deverá constar dos respectivos livros de registro.
Remissões - Leis
§ 3º
O instituidor poderá determinar que a administração dos valores mobiliários seja confiada a instituição financeira, bem como disciplinar a forma de pagamento da respectiva renda aos beneficiários, caso em que a responsabilidade dos administradores obedecerá às regras do contrato de depósito.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 627 - 652
- Código Civil, art 627
- Código Civil, art 628
- Código Civil, art 629
- Código Civil, art 630
- Código Civil, art 631
- Código Civil, art 632
- Código Civil, art 633
- Código Civil, art 634
- Código Civil, art 635
- Código Civil, art 636
- Código Civil, art 637
- Código Civil, art 638
- Código Civil, art 639
- Código Civil, art 640
- Código Civil, art 641
- Código Civil, art 642
- Código Civil, art 643
- Código Civil, art 644
- Código Civil, art 645
- Código Civil, art 646
- Código Civil, art 647
- Código Civil, art 648
- Código Civil, art 649
- Código Civil, art 650
- Código Civil, art 651
- Código Civil, art 652
- Código Civil, art. 1718