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Artigo 1713 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1713

Os valores mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo antecedente, não poderão exceder o valor do prédio instituído em bem de família, à época de sua instituição.

§ 1º

Deverão os valores mobiliários ser devidamente individualizados no instrumento de instituição do bem de família.

§ 2º

Se se tratar de títulos nominativos, a sua instituição como bem de família deverá constar dos respectivos livros de registro.

Remissões - Leis
Art. 1713 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand