Artigo 69 do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934
Decreta o Código de Águas.
Acessar conteúdo completoArt. 69
Os prédios inferiores são obrigados a receber as águas que correm naturalmente dos prédios superiores.
Parágrafo único
Se o dono do prédio superior fizer obras de arte, para facilitar o escoamento, procederá de modo que não piore a condição natural e anterior do outro.