Artigo 68 do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934
Decreta o Código de Águas.
Acessar conteúdo completoArt. 68
Ficam debaixo da inspeção e autorização administrativa:
a
as águas comuns e as particulares, no interesse da saúde e da segurança pública;
b
as águas comuns, no interesse dos direitos de terceiros ou da qualidade, curso ou altura das águas públicas.