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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei do Concubinato | Lei nº 9.278 de 10 de Maio de 1996

Regula o

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Art. 7º

Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.

Parágrafo único

Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei 9.278 /1996 | JurisHand