Súmula Anotada 465 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação. (Súmula n. 465, Segunda Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 25/10/2010.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] SEGURO FACULTATIVO. TRANSFERÊNCIA DE AUTOMÓVEL. COMUNICAÇÃO À SEGURADORA. DESNECESSIDADE. AGRAVAMENTO DE RISCO. INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE. [...] A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que a simples ausência de comunicação de venda do veículo à seguradora não exclui o dever da seguradora perante o novo proprietário, desde que não haja agravamento do risco. [...]" (REsp 771375 SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 22/06/2010) "[...] SEGURO FACULTATIVO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SEGURADORA. [...] A transferência de titularidade do veículo segurado sem comunicação à seguradora, por si só, não constitui agravamento do risco." (REsp 600788 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2006, DJ 30/10/2006, p. 293) "[...] Seguro de automóvel. Alienação. Novo adquirente. Seguradora. Sinistro. Responsabilidade. [...] Na hipótese de alienação de veículo segurado, não restando demonstrado o agravamento do risco, a seguradora é responsável perante o adquirente pelo pagamento da indenização devida por força do contrato de seguro." (AgRg no REsp 302662 PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2001, DJ 25/06/2001, p. 174) "[...] SEGURO FACULTATIVO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SEGURADORA. A só e só transferência de titularidade do veículo segurado sem comunicação à seguradora não constitui agravamento do risco. Na hipótese, como retratado pela decisão recorrida, não houve má-fé por parte do anterior e do atual proprietários do veículo no que seja atinente à sua transferência, não tendo havido, objetivamente, ofensa aos termos do contrato, pois ausente qualquer comprovação de que a transferência se fizera para uma pessoa inabilitada, seja técnica ou moralmente. [...]" (REsp 188694 MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2000, DJ 12/06/2000, p. 114)