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Artigo 1601 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1601

Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.

Art. 1601 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand