Inciso V, Artigo 1642 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1642
Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
I
praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647 ;
II
administrar os bens próprios;
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1663, § 1º
Código Civil, art. 1665 - 1666
III
desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1645 - 1646
IV
demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647 ;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1645 - 1646
- Código Civil, art. 1647, III
- Código Civil, art. 1647, IV
V
reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;
Remissões - Leis
VI
praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.