Artigo 441 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 441
A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 138
- Código Civil, art. 445
- Código Civil, art. 484
- Código Civil, art. 500
- Código Civil, art. 503
- Código Civil, art. 509
- Código Civil, art. 568
- Código de Defesa do Consumidor, art. 18, § 1º
- Código de Defesa do Consumidor, art. 20, II
Código de Defesa do Consumidor, art. 26 - 27
- Código de Defesa do Consumidor, art. 35, III
- Código de Defesa do Consumidor, art. 41
- Código de Defesa do Consumidor, art. 51, II
- Código Civil, art. 136
Código Civil, art. 538 - 564
- Código Civil, art 538
- Código Civil, art 539
- Código Civil, art 540
- Código Civil, art 541
- Código Civil, art 542
- Código Civil, art 543
- Código Civil, art 544
- Código Civil, art 545
- Código Civil, art 546
- Código Civil, art 547
- Código Civil, art 548
- Código Civil, art 549
- Código Civil, art 550
- Código Civil, art 551
- Código Civil, art 552
- Código Civil, art 553
- Código Civil, art 554
- Código Civil, art 555
- Código Civil, art 556
- Código Civil, art 557
- Código Civil, art 558
- Código Civil, art 559
- Código Civil, art 560
- Código Civil, art 561
- Código Civil, art 562
- Código Civil, art 563
- Código Civil, art 564
Parágrafo único
É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.