Artigo 138 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 138
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 48
- Código Civil, art. 171, II
- Código Civil, art. 177
- Código Civil, art. 178, II
- Código Civil, art. 849
- Código Civil, art. 877
- Código Civil, art. 1159
- Código Civil, art. 1559
- Código Civil, art. 1812
- Código Civil, art. 1909
- Código Civil, art. 2027
- Código de Processo Civil, art. 393
- Código de Processo Civil, art. 446, II
- Código de Processo Civil, art. 966, VIII
- Código de Processo Civil, art. 966, § 1º