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Artigo 835 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 835

A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

I

dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

Remissões - Decisões

II

títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III

títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV

veículos de via terrestre;

V

bens imóveis;

Remissões - Leis

VI

bens móveis em geral;

Remissões - Leis

VII

semoventes;

VIII

navios e aeronaves;

IX

ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X

percentual do faturamento de empresa devedora;

XI

pedras e metais preciosos;

XII

direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII

outros direitos.

§ 1º

É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

Remissões - Decisões

§ 2º

Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

§ 3º

Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.

Art. 835 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand