Artigo 835 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 835
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
I
dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
Remissões - Decisões
II
títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III
títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV
veículos de via terrestre;
VI
bens móveis em geral;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 82 - 83
VII
semoventes;
VIII
navios e aeronaves;
IX
ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X
percentual do faturamento de empresa devedora;
XI
pedras e metais preciosos;
XII
direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII
outros direitos.
§ 1º
É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Remissões - Decisões
§ 2º
Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
§ 3º
Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.